Perguntas frequentes

O canal de denuncia visa proteger aqueles que denunciem infrações do direito da União, assegurando, todas as condições de sigilo, confidencialidade e segurança – Lei n.º 93/2021, de 20 de dez.

1. Quem pode denunciar?

Pessoas singulares que denunciem ou divulguem publicamente uma infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, independentemente da sua natureza. Podendo ser considerados denunciantes:

  • trabalhadores do setor privado, social ou público;
  • prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção;
  • titulares de participações sociais e as pessoas pertencentes a órgãos de administração ou de gestão ou a órgãos fiscais ou de supervisão de pessoas coletivas, incluindo membros não executivos;
  • voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados.

A qualidade de denunciante aplica-se também:

  • Quando são denunciadas informações sobre violações obtidas numa relação profissional que, entretanto, tenha terminado;
  • Quando a relação profissional não se tenha iniciado, nos casos em que o denunciante tenha obtido a informação sobre a denúncia numa fase de negociação pré-negocial.

2. O que posso denunciar

Consideram-se infrações no âmbito da Lei do Denunciante:

  • Qualquer ato ou omissão que seja contrário a normativos constantes da legislação nacional ou comunitária referentes aos domínios de: (i) contratação pública, (ii) serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, (iii) segurança e conformidade dos produtos, (iv) segurança dos transportes, (v) proteção do ambiente, (vi) proteção contra radiações e segurança nuclear, (vii) segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal, (viii) saúde pública, (ix) defesa do consumidor, (x) proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação; 
  • Qualquer ato ou omissão contrário e lesivo dos interesses financeiros da União Europeia a que se refere o artigo 325.º do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia;
  • Qualquer ato ou omissão contrário às regras do mercado interno a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia;
  • A criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bem como os crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira.

3. Posso apresentar uma denuncia anónima?

O Canal permite apresentar a denuncia de forma totalmente anónima. A comunicação é protegida por um código e palavra-chave.

4. Como posso acompanhar a denuncia?

A partir da palavra-chave definida e código de identificação gerado aquando a submissão da denuncia.

5. Quais são os prazos considerados após efetuar a denuncia?

No prazo de 7 dias receberá notificação da receção da denúncia e informação sobre os requisitos, forma e admissibilidade da denuncia. Nesta fase, poderão ser solicitadas informações adicionais através do Canal de denuncia, mantendo-se o anonimato, caso assim o tenha solicitado;

No prazo máximo de 3 meses, será comunicado ao denunciante as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e a respetiva fundamentação, a contar da data da receção da denúncia;

No prazo de 15 dias após a respetiva conclusão, o denunciante pode solicitar informação sobre o resultado da análise efetuada à denuncia.

6. Como será mantida a confidencialidade da minha denuncia?

A investigação será conduzida apenas pela equipa envolvida no tratamento da denuncia. 

Em termos informáticos a informação está encriptada pelo que não é possível aceder à mesma de forma indevida.

Externamente só é possível consultar denúncias a partir do código e palavra-chave.